Na regulamentação do Ponto Eletrônico, através da Portaria 1510/2009, o Ministério do Trabalho e Emprego nomeou os órgãos responsáveis pelos ensaios e avaliação da conformidade dos registradores eletrônicos fabricados e importados.
Em 2 de dezembro de 2002 outorgou ao INMETRO a competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade, através de um acordo de cooperação, delegando as atividades de acreditação de organismos de certificação, de elaboração do regulamento técnico da qualidade e dos requisitos de avaliação da conformidade, além do acompanhamento, no mercado, dos Registradores Eletrônicos de Ponto.
O processo evoluiu por diversas reuniões, avalições técnicas, portarias e ajustes chegando na publicação da Portaria INMETRO de Nº 510 (clique no link para a íntegra), publicada em 13 de outubro de 2015.
Em seu Artigo 3º a portaria INMETRO Nº 510 determina que, a partir de 1º de abril de 2016 os REPs deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os novos requisitos estabelecidos, possibilitando a comercialização dos modelos com as certificações anteriores as do INMETRO, pelos fabricantes e importadores, até 1º de outubro de 2016.
Já o Artigo 4º determina que a partir de 1º de abril de 2017, os REPs deverão ser comercializados pelo mercado revendedor somente em conformidade com os requisitos aprovados pela Portaria 510 e pelas Portarias INMETRO Nº 480/2011, 494/2012 e 595/2013.
Neste cenário interpretamos que os REPs comercializados atualmente, homologados anteriormente pelos órgãos nomeados pelo Ministério do Trabalho permanecerão com a sua validade legal, conforme disposto na Portaria 1510. Os fabricantes e importadores somente poderão fabricar e importar os REPs com as antigas características até o dia 1º de abril de 2016, tendo até o dia 1º de outubro de 2016 para o fornecimento dos referidos modelos. Já o mercado revendedor terá o prazo até 1º de abril de 2017 para comercializar o estoque disponível, quando então torna-se oficial a determinação para que as vendas ocorram somente do REP fabricado sobre as novas diretrizes do INMETRO. Neste processo não existe a obrigatoriedade do cliente que já possui o REP certificado anteriormente substituí-lo em razão da nova certificação do INMETRO.
O Artigo 74 da CLT, não aplicável para trabalhadores não celetistas, determina o registro do início e do final da jornada de trabalho para todos os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, com as seguintes opções para o registro, independentemente da quantidade de funcionários:
O registro eletrônico, popularmente chamado de Ponto Eletrônico, foi analisado em uma Tese de dois Magistrados regulamentado pela Portaria 1510, determinando 31 artigos que devem ser cumpridos pelo empregador com funcionários contratados sob o regime Celetista, que optar pelo Registro Eletrônico de Ponto (REP), independentemente da quantidade de funcionários, através do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SREP, dos quais destacamos:
O REP - Registrador Eletrônico do Ponto, um novo relógio de ponto com características fiscais, certificado e homologado no Ministério do Trabalho, possui uma memória inviolável, não editável e indelével que recebe e armazena os dados do empregador, o cadastro dos empregados pelo número do PIS, os ajustes realizados no horário do REP e todos os registros de ponto realizados, gerando para o trabalhador um tíquete impresso à cada marcação, similar a um comprovante de cartão de crédito.
O REP possui uma porta USB exclusiva para o Ministério do Trabalho, permitindo que o Auditor Fiscal insira um pendrive e espelhe todos os dados existentes na memória do REP, podendo também comandar a impressão de um relatório impresso com todos os registros realizados no REP nas últimas 24 horas.
O fabricante do REP deve fornecer para o empregador uma “Atestado Técnico e termo de responsabilidade”.
O Software para o cadastro do empregador, dos funcionários, das tabelas de horário, as configurações para as horas extras, o banco de horas, escalas de revezamento, importação dos registros do ponto, processamento e abonos. O software é utilizado para a importação dos registros do ponto realizados no REP, o processamento e totalização das horas trabalhadas. Os registros realizados de forma indevida podem ser abonados pelo empregador, sendo antecipados por uma justificativa juridicamente aceitável, antes do abono. Esta justificativa e a totalização do ponto formam arquivos específicos, ao dispor da fiscalização. O fabricante do software deve fornecer para o empregador uma “Atestado Técnico e termo de responsabilidade”.
Cadastro do empregador no site do Ministério do Trabalho, associando o CNPJ ao número de série do REP utilizado para o controle do ponto.
O empregador deve estar atento aos 31 artigos da Portaria 1510, sendo prudente consultar a Instrução Normativa Nº 85, que esclarece ao Auditor Fiscal o que deve ser solicitado e verificado durante a inspeção de empregadores que utilizam o SREP.
Através da Portaria 373, os empregadores poderão utilizar outras soluções para o controle do ponto, autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo, não sendo admitido restrições à marcação do ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Para fins de fiscalização os sistemas alternativos devem estar disponíveis no local de trabalho, permitir identificar empregador e empregado; possibilitar a extração eletrônica de impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
No próximo dia 1º de setembro, entra em vigor a portaria 1510 de agosto de 2009, no que diz respeito à adequação dos relógios de ponto. Porém, o mercado está cauteloso quanto a essa data, visto que já foi prorrogada por duas vezes. Vale a pena analisar alguns fatos novos que ocorreram nos últimos meses e que contribuem para o cenário de incertezas que domina o mercado de ponto eletrônico. São eles:
1) No último dia 11 de maio, o MTE publicou a portaria 917/11 anunciando a criação de um Grupo de Trabalho (GT) formado por diversos setores da sociedade com o intuito de “elaborar estudos técnicos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto”. Esta portaria determinava que até 15 dias após a publicação da mesma, os nomes dos participantes do GT seriam divulgados e que 60 dias após a divulgação dos nomes, o GT teria que apresentar o relatório com a conclusão do trabalho. Estamos nos aproximando dos 60 dias de publicação da portaria e os nomes do GT ainda não foram divulgados.
2) O MTE publicou também a portaria 373/11 adiando a vigência para setembro e previu que a obrigatoriedade de uso do REP seria objeto de negociações sindicais com cada empresa. Não temos conhecimento de que estas negociações tenham acontecido de forma abrangente, o que pode levar aos sindicatos reivindicarem mais tempo ao MTE para concluir estas tratativas.
3) Está em circulação no Congresso, o Projeto de Decreto Legislativo nº 2.839 de 2010 de autoria do deputado Arnaldo Madeira que visa à sustação da portaria 1510. No último dia 1º de junho, o relator deputado Ronaldo Nogueira publicou parecer favorável à adoção da proposta. O relator alega, entre outras coisas, a inconstitucionalidade da portaria, afirmando que “o Ministério exorbitou de sua competência legal ao regulamentar, por intermédio de portaria, matéria que não está contemplada em lei”.
4) Paralelamente, há um outro Projeto de Decreto Legislativo (nº 593 de 2010) correndo no Senado com a mesma proposta do projeto que corre na Câmara. Da mesma forma que o projeto da Câmara, o projeto da senadora Niúra Demarchi também teve parecer positivo do relator senador Armando Monteiro. Ou seja, em ambos os casos os relatores das propostas foram favoráveis à suspensão da portaria 1510. No parecer do relator destaca-se, entre outros argumentos, que “Com respeito ao objetivo de combate à fraude, a Portaria tem pouco alcance, uma vez que o equipamento não é capaz de coibir a mais comum das fraudes: a combinação entre empregado e empregador de registrar o ponto nos padrões normais, independentemente do excesso de horas trabalhadas.” O relator expõe também fato grave no que concerne um dos pilares fundamentais da 1510. Ele diz que “a obrigação de fornecer comprovante de registro diário de entrada e saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico, deve possuir forma prescrita em lei, e por relacionar-se ao Direito do Trabalho, é competência do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, conforme prevê o art. 48 da Constituição Federal.”
É difícil prever quando esses projetos de lei terão desfecho definitivo e que impactos trarão para a implementação da portaria. Vale lembrar que um número não desprezível de empresas já adquiriu os equipamentos e estão aderentes à regulamentação do MTE. Caso assistamos ao naufrágio da portaria, os danos serão grandes para empresas que correram para se adequar e serão maiores ainda para fabricantes que investiram milhões de reais em projetos obsoletos. Aqueles que estão em compasso de espera correm risco de autuação, caso a data de 1º de setembro se mantenha.
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